COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

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Descrição: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Tipo: PERMANENTE

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ART. 58. COMPETE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OPINAR, OBRIGATORIAMENTE, SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO E ESPECIALMENTE QUANTO AO MÉRITO, QUANDO FOR O CASO DE: I - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; II - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E O PLANO PLURIANUAL; III - MATÉRIA TRIBUTÁRIA; IV - ABERTURA DE CRÉDITOS, EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS; V - PROPOSIÇÕES QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE ALTEREM A DESPESA OU A RECEITA DO MUNICÍPIO; VI - PROPOSIÇÕES QUE ACARRETAM EM RESPONSABILIDADES AO ERÁRIO MUNICIPAL OU INTERESSEM AO CRÉDITO OU AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL; VII - FIXAÇÃO OU AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO; VIII - FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES. § 1º. À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, CABERÁ NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA, QUANDO NÃO APRESENTADAS À CÂMARA ATÉ O DIA TRINTA E UM DE MARÇO. § 2º. RECEBIDAS AS CONTAS DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR OU TOMADAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR, FICARÃO ELAS À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA, PARA EXAME E APRECIAÇÃO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, AO FINAL DE QUE, SERÃO ENCAMINHADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COM AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA SOCIEDADE.

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