Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO EXPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/PB, Sr. EVANDRO DOS SANTOS SOUZA, relativa ao exercício financeiro de 2018, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão realizada nesta data, na conformidade da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, em: 1) Julgar REGULARES COM RESSALVA as referidas contas; 2) RECOMENDAR à atual gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus no sentido de estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecidas, para assim evitar as falhas ora constatadas.
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