Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BOM JESUS/PB, Sr. EVANDRO DOS SANTOS SOUSA, relativa ao exercício financeiro de 2017, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, em: 1) JULGAR REGULARES COM RESSALVA as referidas contas; 2) RECOMENDAR à atual gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus no sentido de estrita observância às normas constitucionais, infraconstitucionais a ao que preceitua o Parecer Normativo PN-TC-016/2017, para assim evitar as falhas ora constatadas. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 09 de maio de 2018
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