Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO ANTIGO ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/PB, relativa ao exercício financeiro de 2016, SR. TITO LÍBIO DIAS, acordam, por unanimidade, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA - TCE/PB, em sessão plenária realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, bem como a declaração de impedimento do Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as referidas contas. 2) INFORMAR à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 3) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Presidente do Poder Legislativo de Bom Jesus/PB, Sr. Evandro dos Santos Souza, observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes, notadamente o disposto no Parecer Normativo PN - TC - 00016/17. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publiquese, registre-se e intime-se. TCE/PB Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 22 de agosto de 2018.
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