Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA ANTIGA ORDENADORA DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/PB, relativos ao exercício financeiro de 2014, SRA. FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, André Carlo Torres Pontes e Marcos Antônio da Costa, bem como a convocação do Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, JULGAR REGULARES as referidas contas. 2) INFORMAR à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 3) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Chefe do Poder Legislativo de Bom Jesus/PB, Sr. Tito Líbio Dias, não repita a irregularidade apontada no relatório dos peritos da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
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