PCS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - 2013

Informações da conta de gestão
Tipo: PCS - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
Data: 27/03/2014
Secretaria: CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS
Agente: FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA
Informações do julgamento tribunal de contas
Situação: JULGADO
Data: 18/03/2015
Observação

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/PB, relativa ao exercício financeiro de 2013, SRA. FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, com a ausência justificada do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e a convocação do Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho, diante da aposentadoria do Conselheiro Umberto Silveira Porto, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as referidas contas. 2) INFORMAR à supracitada autoridade que a decisão decorreu do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas. 3) Com base no que dispõe o art. 56 da Lei Orgânica do TCE/PB - LOTCE/PB, APLICAR MULTA à antiga Chefe do Parlamento de Bom Jesus/PB, Sra. Francisca Gonçalves da Silva, CPF n.º 211.593.783-04, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 25,13 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba UFRs/PB. 4) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea a, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida comprovação do seu efetivo cumprimento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, zelar pela inteira satisfação da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese deomissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB. 5) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Chefe do Poder Legislativo de Bom Jesus/PB, Sr. Tito Líbio Dias, não repita as irregularidades apontadas no relatório dos peritos da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.

Número do parecer/processo: 04144/14
Resultado do parecer prévio: FAVORÁVEL

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