PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL FAVORÁVEL AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº13/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR TITO LIBIO DIAS.
VETO N.º 02/2025
Razões do Veto:
Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo Municipal reconhece e corrobora a importância da matéria sub examine, visto que, conforme pontuado na Justificativa da Proposta pelo nobre edil, o seu intuito é beneficiar crianças e adolescentes neurodivergentes, valorizando as escolas com educação inclusiva.
O texto do Projeto Legislativo tem como objeto “instituir o selo ESCOLA INCLUSIVA, nos estabelecimentos de ensino público e privado no município de Bom Jesus - PB”
O projeto de lei implica em aumento das despesas da secretaria de educação e do município, sem mencionar a origem da receita, este projeto deve estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, vejamos:
Perceba que no projeto, determina a necessidade de formação continuada dos profissionais da escola, isso tem um certo custo, e, ainda não previsto no orçamento do município, além de adaptação dos espaços físicos e a implantação de acessibilidade pedagógica e comunicacional, que também depende de verbas.
Logo, na deflagração do processo legislativo, o referido projeto de lei deve estar acompanhado do impacto financeiro e orçamentário, bem como da comprovação da existência de previsão orçamentária junto aos anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além da observância da normatização acima, a partir da vigência da Lei nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) na elaboração de leis que concedem de, o legislador deve atender os seguintes requisitos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejam abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.requisitos, sem a observância dessas cautelas caracteriza obrigação não autorizada, irregular, conforme definido no art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ademais, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro tem status constitucional, conforme disposto no art. 113 ADCT, vejamos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Diante do acima exposto, restou demonstrado de forma inequívoca que o projeto de lei em exame, padece de vício de inconstitucionalidade, razão pela qual deve ser imposto veto total, na forma aqui demonstrada.
Ante ao exposto, em obediência as normas legais, apresento, VETO TOTAL ao Projeto de Lei Executivo 13/2025 que “institui o selo Escola Inclusiva, nas escolas do município de Bom Jesus - PB”
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 06/05/2025 17:18:23 | CADASTRADO | AGENTE: KARINE VITORIA DOS SANTOS GOMES MOURA | CADASTRADO | |
| 20/05/2025 18:46:31 | 1ª VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/02/2025 À 30/06/2025) DE 20 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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