PARECER DA COMISSÃO: 03/2025

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Autor: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data: 20/05/2025
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Ementa

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL FAVORÁVEL AO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº14/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR TITO LIBIO DIAS.

Justificativa

VETO N.º 03/2025
Razões do Veto:
Inicialmente, faz-se mister salientar que o Poder Executivo Municipal reconhece e
corrobora a importância da matéria sub examine, visto que, conforme pontuado na
Justificativa da Proposta pelo nobre edil, o seu intuito é beneficiar crianças e adolescentes
neurodivergentes, valorizando os profissionais da educação inclusiva.
O texto do Projeto Legislativo tem como objeto instituir um programa de formação
continuada e valorização dos profissionais da educação inclusiva, com isso conceder
gratificações a quem participar do referido programa.
É consabido que, quando o projeto de lei implica em aumento das despesas da secretaria
de educação e do município, sem mencionar a origem da receita, este projeto deve estar
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Logo, na deflagração do processo legislativo, o referido projeto de lei deve estar
acompanhado do impacto financeiro e orçamentário, bem como da comprovação da
existência de previsão orçamentária junto aos anexos da LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Além da observância da normatização acima, a partir da vigência da Lei nº 101/2000
(Responsabilidade Fiscal) na elaboração de leis que concedem de o legislador deve
atender os seguintes requisitos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
No caso do projeto de lei em apreço, o autor não demonstrou o atendimento a tais
requisitos, sem a observância dessas cautelas caracteriza obrigação não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público, conforme definido no art. 15 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Ademais, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro tem status constitucional,
conforme disposto no art. 113 ADCT, vejamos:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido pela necessidade de realização de estudo de impacto financeiro e orçamentário no curso do processo legislativo para a sua aprovação. Vejamos:"A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos." (STF, ADI 5816, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019).
Diante do acima exposto, restou demonstrado de forma inequívoca que o projeto de lei
em exame, padece de vício de inconstitucionalidade, razão pela qual deve ser imposto
veto total, na forma aqui demonstrada.
Ante ao exposto, em obediência as normas legais, apresento, VETO TOTAL ao Projeto
de Lei Executivo 14/2025 que “institui o programa de formação continuada e valorização
dos profissionais da educação inclusiva, voltado aos educadores que atuam com crianças
neurodivergentes nas escolas do município”


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/05/2025 17:24:04 CADASTRADO 
AGENTE: KARINE VITORIA DOS SANTOS GOMES MOURA
CADASTRADO   
20/05/2025 18:47:41 1ª VOTAÇÃO  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/02/2025 À 30/06/2025) DE 20 DE MAIO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 11/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
VT_03_2025_0000001.pdf
PR_03_2025_0000002.pdf

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